Edgar Rahal Advocacia

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Perda de chance Desempregado deve receber indenização de empresa que confirmou sua contratação e depois voltou atrás
1/10/2010
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O desempregado S.L.L.M. propôs, na 5ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, uma reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais e danos por perda de uma chance.

A ação, que envolve a teoria de perda de chance, possui poucos precedentes na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas.

O reclamante trabalhava como promotor de vendas quando, em dezembro de 2009, uma agnência fez uma proposta e confirmou sua contratação, "orientando-o a pedir demissão no mesmo dia, o que foi feito pelo reclamante".

Mesmo tendo feito Exame Médico Admissional e ser considerado apto, a contratação não foi efetivada, o que prejudicou o reclamante que já se encontrava desempregado. Foi "lhe comunicado que a empresa havia cancelado a contratação e que a vaga seria preenchida em momento futuro e indefinido".

Neste tempo, S.L.L.M. obteve outra proposta de trabalho e, precisando arcar com seus compromissos financeiros, ele aceitou o emprego. Para tanto, "solicitou a devolução de sua CTPS com urgência, todavia, a reclamada só efetuou a devolução entre o Natal e o Ano Novo com o registro cancelado, razão pela qual outra oportunidade de trabalho foi perdida, visto que tal documento era indispensável para a contratação".

Além da falta de salário, único meio de sobrevivência do reclamante e de sua família, e da falsa promessa de trabalho, "a reclamada ainda impediu que o autor conseguisse um novo emprego em outra empresa com a retenção de sua CTPS".

Sendo assim, ele foi prejudicado pela reclamada tanto quando foi orientado a pedir demissão e também quando perdeu uma oportunidade de entrega pela demora na devolução de sua CTPS.

Neste caso cabe, portanto, o dano pela perda de uma chance, visto que a oportunidade oferecida pela empresa reclamada era real e a não-concretização resultou em fato danoso ao reclamante.

O advogado André Renato Claudino Leal (OAB/SP 230.707), representante do autor da reclamação pondera que "desse modo, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, o ordenamento jurídico impõe ao devedor a responsabilidade pela reparação dos danos que tiverem sido causados, tanto os danos materiais como os morais".

Na decisão, o juiz Fábio Natali Costa, da 5ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto, pondera que "imperiosa se faz a condenação da reclamada, em virtude de falsa esperança despertada no autor, fazendo-o acreditar em uma contratação que não viria".

Ainda de acordo com o juiz, "pelo depoimento do preposto da reclamada, ficou certo de que a contratação era uma realidade e não apenas uma expectativa, tanto que houve anotação e exame admissional".

Assim sendo, foi deferido ao reclamante o valor de R$ 5 mil por danos morais e mais R$ 5 mil por danos materiais, em virtude dos prejuízos financeiros sofridos pelo pedido de demissão e pela perda de oportunidades de emprego.

  • Leia abaixo a íntegra da sentença.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO

Autos nº 0000692-60.2010.5.15.0113

SENTENÇA

Valor da causa: R$ 20.400,00

Dispensado o relatório de acordo com o caput do art. 852-I da CLT.

I – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Preliminares

a) Inépcia

O § 1º do art. 840 da CLT exige tão somente uma breve narração dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, para que se repute válida a inicial e seja prestada a tutela jurisdicional, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante.

Logo, mesmo que de forma simples – conforme princípio que orienta o processo do trabalho, cujos requisitos da petição inicial são diferenciados do processo civil –, observa-se que há fundamentação suficiente para todos os pleitos.

Ressalte-se que os pedidos possibilitaram, inclusive, a formulação de ampla defesa pela reclamada.

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

b) Carência de ação

Não existe norma jurídica excluindo previamente os pedidos formulados, os quais encontram, aliás, fundamento jurídico na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação trabalhista extravagante.

O interesse processual consiste na necessidade e utilidade de recorrer ao Poder Judiciário, mediante a utilização do meio adequado, para a satisfação de uma pretensão resistida.

O provimento jurisdicional pleiteado na vestibular, formulado através do meio adequado, tem utilidade jurídica e é necessário para alcançar a satisfação do interesse do reclamante, confirmada, inclusive, pela apresentação de contestação.

Preliminares rejeitadas.

II.2 – Mérito

a) Perda de uma chance

Após detida análise dos autos, restou demonstrado que o reclamante foi prejudicado pela atitude inconsequente da reclamada. Por mais que se justifique, a reclamada não conseguiu esclarecer o porquê do “exame admissional” (fl. 23), além dos motivos que a levaram a reter por tanto tempo a CTPS do reclamante, devolvendo-a com rabiscos e fazendo constar a palavra “CANCELADO” em algumas de suas páginas (fls. 19/20)

Ora, se não havia certeza da contratação, por que fazer um exame chamado de “admissional”? Por que fazer registros na CTPS para depois cancelá-los?

Se não tinha certeza da contratação, por que pedir a CTPS original do reclamante e enviar tal documento para o setor de RH da reclamada que fica a quilômetros de distância da filial em que o autor eventualmente trabalharia?

Nada disso foi explicado. Foi tentando, mas não convenceu.

Aliás, difícil é explicar o inexplicável.

Ao contrário, pelo depoimento do preposto da reclamada, ficou certo de que a contratação era uma realidade e não apenas uma expectativa, tanto que houve anotação e exame admissional (fl. 33). A documentação juntada pelo autor não deixa dúvidas também quanto ao fato.

Portanto, defiro ao reclamante, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais pelos prejuízos financeiros sofridos, quais sejam, o pedido de demissão e a perda de oportunidades de emprego, vindo a passar por problemas financeiros. Inclusive, a documentação trazida pelo autor comprova que foi rescindido contrato de trabalho anterior em razão da promessa de emprego.

Já quanto ao dano moral, que também resulta da perda de uma chance e foi objeto de fundamento do pedido do autor (fl. 10), trata-se daquela espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade.

É a ofensa ou violação que não fere os bens patrimoniais propriamente ditos de uma pessoa, mas os bens de ordem moral, como podem ser destacados os que se referem à sua liberdade, à sua honra e à sua família.

O dano psíquico (ou moral) a reclamar reparação pecuniária deve ser grave, insuportável e intolerável, para que não se confunda com o mal-estar natural causado pelos aborrecimentos normais da vida, a que todos estão sujeitos, devendo ser reparado apenas quando decorrer da prática de atos ilícitos sobejamente caracterizados.

Exige-se, ainda, para a sua plena caracterização, a materialização do dano, perceptível por elementos objetivos ou presunções, de acordo com a hipótese e, finalmente, o nexo causal envolvendo a conduta ativa ou omissiva do agente e o resultado danoso.

Portanto, para a incidência da responsabilidade civil, e consequente indenização por dano moral, como já dito, há necessidade da presença de alguns requisitos, quais sejam, conduta, culpa, dano e nexo causal.

Diante dos fatos comprovados nos autos, imperiosa se faz a condenação da reclamada, em virtude de falsa esperança despertada no autor, fazendo-o acreditar em uma contratação que não viria, além da angústia sofrida em virtude do não recebimento de sua CTPS, vendo oportunidades de emprego baterem à sua porta e desaparecem logo em seguida pela falta do documento.

Além disso, o caráter pedagógico da pena aqui deferida se impõe, a fim de que a reclamada se abstenha de proceder novamente dessa forma.

É muito simples: se não vai contratar, ou se existe dúvida quanto a isso, não há motivos para proceder assim.

Portanto, a título de danos morais, arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando a capacidade financeira da reclamada e a proporcionalidade com o dano sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa do reclamante.

b) Benefício da Justiça Gratuita

Defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, eis que trouxe aos autos declaração de pobreza, conforme exigido pelos § 3º do art. 790 da CLT e caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50.

c) Honorários advocatícios

Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não são devidos em virtude de mera sucumbência, sendo necessária a presença de assistência judiciária nos moldes do art. 14 da Lei 5.584/70, além do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (OJ nº 305 da SBDI-1 do C. TST).

Nesse sentido, preveem as Súmulas 219 e 329 do Colendo C. Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 8 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Portanto, não preenchidos os requisitos, incabível a concessão dos honorários ora pleiteados.

Cumpre ainda ressaltar que, em recente decisão, a 6ª Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO DE GASTOS DO RECLAMANTE COM ADVOGADO. O eg. Regional afirmou indevida indenização de gastos do reclamante com honorários (perdas e danos), porque constitui, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, incabíveis na espécie em face de não se configurar a assistência sindical. Os arestos apresentados no recurso de revista refletem o que pensa este relator a propósito de ser necessária nova reflexão a propósito dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sobretudo após o advento do art. 389 do Código Civil, mas é certo que contêm entendimento superado pela jurisprudência sumulada deste Tribunal (Súmula 219), o que faz incidir o obstáculo de que fala a Súmula 333 do TST. Ademais, a OJ 305 da SBDI-1/TST é explícita ao registrar que na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, o que demonstra mais uma vez a superação das teses confrontadas, por evidente incompatibilidade.

Recurso de revista não conhecido (Autos nº RR - 167500- 43.2007.5.02.0462. Publ. no DEJT em 07/05/2010. Ministro Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho)

d) Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda

Incabível em face da natureza indenizatória da condenação.

e) Correção monetária e juros

A correção monetária deve ser aplicada desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, nos termo do artigo 39 da lei 8.177 e da Súmula 16 do TRT da 15ª Região, vez que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido.

Nesse aspecto, para a correção dos valores, deverá ser observada a correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em consonância com a lei 8.660/93.

No procedimento da atualização monetária, deverá ser utilizada a tabela única de atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução nº 8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação.

Para tanto, os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do §1º do artigo 39 da lei 8.177/91.

Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.

Já quanto ao dano moral, correção monetária (súmula 362 do STJ e Enunciado 52 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho) e juros a partir da publicação da sentença. Ressalte-se que não há violação ao disposto no art. 39 da Lei 8177/91, pois a referida indenização está sendo fixada nesta data, quando houve o reconhecimento do dano, passando a ser considerada débito trabalhista. Antes da data da prolatação da sentença, inexistia o débito. O contrário (correção e juros desde o ajuizamento da ação) tornaria o valor infinitamente maior que o montante considerado razoável na data em que está sendo arbitrado.

II - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por STÊNIO LUIZ DE LIMA MIASSON em face de AGÊNCIA HORA-H ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA, nos termos da fundamentação e após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas:

- Indenização por danos materiais – R$5.000,00;

- Indenização por danos morais – R$5.000,00.

A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias se devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.

A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação.

Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.

Arbitro à condenação o valor de R$10.000,00 e condeno a reclamada a pagar as custas no importe de R$200,00.

Sentença publicada pelos termos da Súmula 197/TST.

Ribeirão Preto, 30 de setembro de 2010, às 17h02.

Fábio Natali Costa

Juiz do Trabalho

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