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Incide contribuição previdenciária em participação de lucros, diz STJ
13/7/2009
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É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da empresa Milênia Agrociências que pediu a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados


   No caso, a empresa entrou com Ação Ordinária para pedir a declaração da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido indevidamente a esse título, corrigido monetariamente.


   Na primeira instância, o pedido foi negado. O TRF-4, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia Agrociências, então, recorreu ao STJ. Alegou que, embora a distribuição dos lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária.


   Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.


   Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica. A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva.


   Para a relatora, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça


   Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2009

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da empresa Milênia Agrociências que pediu a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados


   No caso, a empresa entrou com Ação Ordinária para pedir a declaração da não-incidência da contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos seus empregados, bem como o reconhecimento do direito de proceder à compensação do valor recolhido indevidamente a esse título, corrigido monetariamente.


   Na primeira instância, o pedido foi negado. O TRF-4, ao julgar a apelação, manteve a sentença. A Milênia Agrociências, então, recorreu ao STJ. Alegou que, embora a distribuição dos lucros tenha sido feita em períodos inferiores a um semestre, não há no ordenamento jurídico vigente nenhum dispositivo de lei que considere irregularidade a base de incidência de alguma contribuição previdenciária.


   Sustentou, ainda, que a distribuição dos lucros aos funcionários da empresa não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.


   Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que não se sustenta o argumento de que não existe lei determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei específica. A ministra destacou que, neste caso, a regra é a tributação, afastada apenas se cumpridas as exigências da lei isentiva.


   Para a relatora, é devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da Lei 8.212/91. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça


   Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2009

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